Decreto nº 8.890/2004 (BA)
Regulamenta a Lei no 8.647, de 29 de julho de 2003 , que dispõe sobre o Programa Estadual de Organizações Sociais, revoga os Decretos nos 7.007 e 7.008, de 14 de novembro de 1997 , e dá outras providências. Texto compilado e atualizado em 16/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Lei nº 8.647, de 29 de julho de 2003, D E C R E T A
CAPÍTULO IDO PROGRAMA ESTADUAL DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 1º O Programa Estadual de Organizações Sociais, instituído pela Lei no 8.647, de 29 de julho de 2003, tem o objetivo de fomentar a absorção, pelas Organizações Sociais constituídas na forma da Lei, de atividades e serviços de interesse público atinentes ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e institucional, à proteção e preservação do meio ambiente, bem como à saúde, ao trabalho, à ação social, à cultura, ao desporto e à agropecuária, sendo regido pelo disposto na referida Lei e por este Decreto.
§ 1º A absorção, por Organizações Sociais, de atividades e serviços que já venham sendo desempenhadas pelo Poder Público será promovida sem prejuízo da continuidade da correspondente prestação dos serviços à população beneficiária.
§ 2º O Programa Estadual de Organizações Sociais não obsta a Administração de promover a concessão ou a permissão de serviços de interesse público, nos termos da legislação em vigor.
Art. 2º O Programa Estadual de Organizações Sociais será operacionalizado pela Secretaria da Administração do Estado, através da Superintendência de Gestão Pública, na qualidade de Secretaria Executiva do Conselho de Gestão das Organizações Sociais.
Art. 3º O Conselho de Gestão das Organizações Sociais terá sua organização e funcionamento definidos em regulamento próprio.
CAPÍTULO IIDO PLANEJAMENTO GERAL DO PROGRAMA
Art. 4º O planejamento estratégico do Programa Estadual de Organizações Sociais compete ao Conselho de Gestão das Organizações Sociais, o qual definirá os mecanismos necessários à implementação de suas ações programáticas, prestando, inclusive, assistência às Secretarias de Estado na identificação de novas áreas, atividades e serviços de interesse público, passíveis de serem transferidos para Organizações Sociais.
Parágrafo único O Conselho de Gestão elaborará um plano de ação definindo metas, prioridades e mecanismos sistemáticos de acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados pelo Programa.
Art. 5º As Secretarias de Estado analisarão a conveniência e a oportunidade da transferência de atividades e serviços relacionados no caput do art. 1º, observadas as respectivas áreas de atuação, devendo emitir parecer fundamentado indicando as razões da decisão, e submetê-lo à apreciação do Conselho de Gestão, nos termos do inciso III, do § 2º, do art. 2º, da Lei no 8.647/03.
§ 1º Na hipótese de o serviço ou atividade a ser transferido já vir sendo prestado pelo Estado, o parecer de conveniência e oportunidade será obrigatoriamente precedido de estudo técnico, contendo diagnóstico detalhado das condições administrativas, patrimoniais e financeiras do órgão ou unidade que o presta, bem como dos resultados que são atualmente alcançados.
§ 2º O parecer de que trata o caput deste artigo será obrigatoriamente acompanhado de indicação, pela Secretaria da área, do órgão da sua estrutura interna responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão.
Art. 6º O Conselho de Gestão avaliará a pertinência ou não da transferência proposta, analisando a adequação da natureza do serviço ou atividade aos objetivos e princípios do Programa Estadual de Organizações Sociais.
§ 1º Sendo favorável a manifestação do Conselho, o mesmo devolverá o processo para a Secretaria da área, para que esta tome as providências relativas às publicações de que trata o § 2º, do art. 4º, da Lei nº 8.647/03, após as quais, decorrido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, será iniciado o processo de seleção.
§ 2º Na hipótese de manifestação desfavorável do Conselho, o processo de transferência será arquivado.
§ 3º O Secretário da área publicará Portaria efetivando a transferência do serviço ou atividade.
Art. 7º Na hipótese de extinção do órgão ou entidade integrante da Administração Pública Estadual que vinha prestando atividade ou serviço transferido, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I a desativação das unidades extintas será realizada mediante inventário de seus bens imóveis e de seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos e convênios, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da legislação em vigor;
II os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às unidades extintas, serão utilizados no processo de inventário e para a manutenção e financiamento das atividades sociais até a efetiva assinatura do Contrato de Gestão;
III encerrados os processos de inventário, os cargos permanentes comporão quadro especial no órgão ao qual a unidade se vinculava, podendo seus ocupantes, após a assinatura do Contrato de Gestão, ser colocados à disposição da Organização Social, nos termos do art. 31 e seguintes, da Lei 8.647/03;
IV serão considerados extintos todos os cargos de provimento temporário.
CAPÍTULO IIIDO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 8º O procedimento de seleção de entidades, para fins da transferência de que trata a Lei no 8.647/03, será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo o ato de efetiva autorização de transferência do serviço e a indicação sucinta de sua natureza.
Parágrafo único O processo será instruído, ainda, com:
I cópia da manifestação favorável do Conselho de Gestão ao propósito da transferência, bem como da comprovação da sua publicidade, nos termos do art. 5o e parágrafos deste Decreto;
II ato de designação da Comissão Julgadora, que será formada, no mínimo, por 05 (cinco) servidores do quadro permanente da Secretaria da área, sendo 01 (um) deles, obrigatoriamente, integrante da respectiva Comissão Permanente de Licitação - COPEL.
III edital;
IV demais documentos relativos à seleção.
SEÇÃO IDo Edital
I descrição detalhada da atividade a ser transferida;
II inventário dos bens e equipamentos a serem disponibilizados e indicação do local onde podem ser examinados e conferidos, conforme o caso;
III o valor máximo custeado pelo Estado para a prestação do serviço ou atividade transferida;
IV sistema de pontuação para a escolha da proposta de trabalho mais vantajosa, com disposições claras e parâmetros objetivos de julgamento, bem como os critérios de desempate;
V prazo para apresentação das propostas de trabalho.
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