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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO PROCESSO DE SELEÇÃO · SEÇÃO II – Do Recebimento e Julgamento das Propostas

Art. 15 do Decreto 8.890/2004 (BA)

Decreto nº 8.890/2004 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 15 A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios e os recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços a serem transferidos, e, ainda:

I especificação do programa de trabalho proposto;

II especificação do orçamento;

III definição de metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução;

IV definição de indicadores adequados de avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços autorizados;

V comprovação da regularidade jurídico-fiscal e da boa situação econômico-financeira da entidade;

VI comprovação de experiência técnica para desempenho da atividade objeto do Contrato de Gestão.

§ 1º A comprovação da boa situação financeira da entidade, prevista no inciso V deste artigo, far-se-á através do cálculo de índices contábeis usualmente aceitos.

§ 2º A exigência do inciso VI deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como da capacidade técnica do seu corpo funcional.

§ 3º Na hipótese de o edital não estabelecer tempo mínimo de existência prévia, as entidades com menos de 01 (um) ano de funcionamento comprovarão experiência gerencial através da qualificação de seu corpo diretivo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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