Art. 15 A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios e os recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços a serem transferidos, e, ainda:
I especificação do programa de trabalho proposto;
II especificação do orçamento;
III definição de metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução;
IV definição de indicadores adequados de avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços autorizados;
V comprovação da regularidade jurídico-fiscal e da boa situação econômico-financeira da entidade;
VI comprovação de experiência técnica para desempenho da atividade objeto do Contrato de Gestão.
§ 1º A comprovação da boa situação financeira da entidade, prevista no inciso V deste artigo, far-se-á através do cálculo de índices contábeis usualmente aceitos.
§ 2º A exigência do inciso VI deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como da capacidade técnica do seu corpo funcional.
§ 3º Na hipótese de o edital não estabelecer tempo mínimo de existência prévia, as entidades com menos de 01 (um) ano de funcionamento comprovarão experiência gerencial através da qualificação de seu corpo diretivo.