Art. 27 Não serão qualificadas como Organizações Sociais, sob qualquer hipótese, as seguintes entidades:
I as entidades de benefício mútuo, destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
II os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V as entidades que comercializam planos de saúde e assemelhados, com finalidade lucrativa.
VI as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
VII as cooperativas;
VIII as entidades desportivas e recreativas dotadas de estrutura ou escopo empresarial.