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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADE COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL

Art. 27 do Decreto 8.890/2004 (BA)

Decreto nº 8.890/2004 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 27 Não serão qualificadas como Organizações Sociais, sob qualquer hipótese, as seguintes entidades:

I as entidades de benefício mútuo, destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

II os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

III as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

IV as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

V as entidades que comercializam planos de saúde e assemelhados, com finalidade lucrativa.

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 9.588, de 11 de outubro de 2005

VI as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

VII as cooperativas;

VIII as entidades desportivas e recreativas dotadas de estrutura ou escopo empresarial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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