Art. 2º O Programa Estadual de Organizações Sociais será operacionalizado pela Secretaria da Administração do Estado, através da Superintendência de Gestão Pública, na qualidade de Secretaria Executiva do Conselho de Gestão das Organizações Sociais.
CAPÍTULO I – DO PROGRAMA ESTADUAL DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 2º do Decreto 8.890/2004 (BA)
Decreto nº 8.890/2004 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial