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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO PROCESSO DE SELEÇÃO · SEÇÃO II – Do Recebimento e Julgamento das Propostas

Art. 20 do Decreto 8.890/2004 (BA)

Decreto nº 8.890/2004 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 20 Demonstrada a inviabilidade de competição, e desde que atendidas as exigências relativas à proposta de trabalho, a entidade poderá ser convidada a assinar o Contrato de Gestão.

Parágrafo único Para os efeitos deste Decreto, dar-se-á inviabilidade de competição quando:

I após a publicidade a que se refere o caput do art. 10 deste Decreto, apenas uma entidade houver manifestado interesse pela gestão da atividade a ser transferida;

II houver impossibilidade material técnica das demais entidades participantes, caso em que deverá ser ouvido o Conselho Estadual da área correspondente à atividade a ser transferida.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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