Art. 20 Demonstrada a inviabilidade de competição, e desde que atendidas as exigências relativas à proposta de trabalho, a entidade poderá ser convidada a assinar o Contrato de Gestão.
Parágrafo único Para os efeitos deste Decreto, dar-se-á inviabilidade de competição quando:
I após a publicidade a que se refere o caput do art. 10 deste Decreto, apenas uma entidade houver manifestado interesse pela gestão da atividade a ser transferida;
II houver impossibilidade material técnica das demais entidades participantes, caso em que deverá ser ouvido o Conselho Estadual da área correspondente à atividade a ser transferida.