Art. 42 O Estado poderá, sempre a título precário, autorizar às Organizações Sociais o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento dos objetivos no Contrato de Gestão.
§ 1º A retirada dos bens, instalações e equipamentos de que trata o caput deste artigo se dará mediante assinatura de Termo de Permissão de Uso pelo responsável legal da Organização Social.
§ 2º Os bens cedidos às Organizações Sociais deverão ser utilizados unicamente no desempenho das atividades e/ou serviços objeto do Contrato de Gestão.