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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO PROCESSO DE SELEÇÃO · SEÇÃO I – Do Edital

Art. 9º do Decreto 8.890/2004 (BA)

Decreto nº 8.890/2004 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 9º O edital conterá:

I descrição detalhada da atividade a ser transferida;

II inventário dos bens e equipamentos a serem disponibilizados e indicação do local onde podem ser examinados e conferidos, conforme o caso;

III o valor máximo custeado pelo Estado para a prestação do serviço ou atividade transferida;

IV sistema de pontuação para a escolha da proposta de trabalho mais vantajosa, com disposições claras e parâmetros objetivos de julgamento, bem como os critérios de desempate;

V prazo para apresentação das propostas de trabalho.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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