Art. 10 O edital será publicado em forma resumida por, no mínimo, 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado e 02 (duas) vezes em jornal diário da Capital, além da disponibilização nos meios eletrônicos de comunicação.
§ 1º O resumo do edital conterá a indicação do local em que os interessados poderão obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a seleção.
§ 2º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.