Construção e conservação de tapumes (Decreto nº 986/2004 (Curitiba/PR))
Dispõe sobre a construção e conservação de tapumes e stands de vendas. Texto compilado e atualizado em 29/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com a Lei no 11.095/04 e considerando a necessidade de definir parâmetros básicos para disciplinar a construção e conservação de tapumes e stands de vendas, decreta:
Art. 1º Todas as obras de construção, de reforma ou de demolição, não vedadas deverão executar tapume.
§1º Os tapumes poderão utilizar, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) da largura dos passeios, desde que a área de circulação destinada a pedestres não seja inferior a 1, 50m (um metro e cinqüenta centímetros), respeitando a vegetação existente, as placas de sinalização e equipamentos urbanos.
§2º É vedada qualquer forma de publicidade nos tapumes.
§3º No caso de obra de construção, de reforma ou de demolição no alinhamento predial, além do tapume, deverá ser executada proteção coberta para segurança de pedestres, com 2, 50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de altura livre.
§4º Os tapumes deverão ser mantidos pintados e em bom estado de conservação e segurança.
§5º A área do passeio, não ocupada por tapume, deverá ser mantida conservada e sem obstáculos, para livre trânsito de pedestres.
§6º Os tapumes só poderão ser utilizados como forma de vedação durante a execução da obra e a respectiva vigência do alvará relativo à mesma.
§7º Nos casos de obra paralisada em período superior a 06 (seis) meses, o tapume deverá ser relocado ao alinhamento predial e o passeio deverá ser recomposto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA
Art. 2º Os stands de vendas de imóveis só poderão ser construídos após expedição do alvará de construção.
§1º Os stands não poderão ultrapassar os limites dos tapumes.
§2º Os stands de venda somente poderão ser construídos em caráter temporário e exclusivamente para a venda de unidades imobiliárias construídas no mesmo local.
§3º A bem da estética, é obrigatório que o stand de vendas seja mantido pintado e em bom estado de conservação.
Você leu o texto completo e atualizado. Com a assinatura, marque trechos em cores, anote cada artigo, monte o caderno do seu concurso e leia no modo leitura em tela inteira.
Estude a lei seca do seu edital, do jeito certo
- Modo leitura em tela inteira, sem distrações
- Marcar trechos em cores
- Anotar em cada artigo
- Caderno por concurso com as leis do edital
- Anotações preservadas quando a lei muda
a partir de R$ 0,72/dia