Art. 40 A operacionalização do Programa Estadual de Organizações Sociais, no âmbito da área de saúde do Estado, atenderá, especificamente, ao seguinte:
I o planejamento das ações do Programa para o setor deverá considerar as características específicas da área de saúde em relação ao perfil, ao porte e integração das unidades à rede assistencial, bem como sua compatibilidade com os planos estadual e federal de saúde;
II os contratos de gestão celebrados pelo Estado com Organizações Sociais deverão conter dispositivos que explicitem as obrigações destas entidades, no sentido de assegurar amplo atendimento à comunidade, em consonância com as garantias estabelecidas no art. 198, da Constituição Federal, e no inciso I, do art. 4º, da Constituição Estadual, e com o disposto no art. 7º, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que fixa os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS;
III as Organizações Sociais autorizadas a absorver atividades e serviços relativos ao setor deverão manter rotinas e controles internos que assegurem adequado fluxo de dados para a satisfação dos requisitos do Sistema de Informações de Saúde.