Art. 4º O planejamento estratégico do Programa Estadual de Organizações Sociais compete ao Conselho de Gestão das Organizações Sociais, o qual definirá os mecanismos necessários à implementação de suas ações programáticas, prestando, inclusive, assistência às Secretarias de Estado na identificação de novas áreas, atividades e serviços de interesse público, passíveis de serem transferidos para Organizações Sociais.
Parágrafo único O Conselho de Gestão elaborará um plano de ação definindo metas, prioridades e mecanismos sistemáticos de acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados pelo Programa.