Art. 1º O Programa Estadual de Organizações Sociais, instituído pela Lei no 8.647, de 29 de julho de 2003, tem o objetivo de fomentar a absorção, pelas Organizações Sociais constituídas na forma da Lei, de atividades e serviços de interesse público atinentes ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e institucional, à proteção e preservação do meio ambiente, bem como à saúde, ao trabalho, à ação social, à cultura, ao desporto e à agropecuária, sendo regido pelo disposto na referida Lei e por este Decreto.
§ 1º A absorção, por Organizações Sociais, de atividades e serviços que já venham sendo desempenhadas pelo Poder Público será promovida sem prejuízo da continuidade da correspondente prestação dos serviços à população beneficiária.
§ 2º O Programa Estadual de Organizações Sociais não obsta a Administração de promover a concessão ou a permissão de serviços de interesse público, nos termos da legislação em vigor.