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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DO PROGRAMA ESTADUAL DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Art. 1º do Decreto 8.890/2004 (BA)

Decreto nº 8.890/2004 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 1º O Programa Estadual de Organizações Sociais, instituído pela Lei no 8.647, de 29 de julho de 2003, tem o objetivo de fomentar a absorção, pelas Organizações Sociais constituídas na forma da Lei, de atividades e serviços de interesse público atinentes ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e institucional, à proteção e preservação do meio ambiente, bem como à saúde, ao trabalho, à ação social, à cultura, ao desporto e à agropecuária, sendo regido pelo disposto na referida Lei e por este Decreto.

§ 1º A absorção, por Organizações Sociais, de atividades e serviços que já venham sendo desempenhadas pelo Poder Público será promovida sem prejuízo da continuidade da correspondente prestação dos serviços à população beneficiária.

§ 2º O Programa Estadual de Organizações Sociais não obsta a Administração de promover a concessão ou a permissão de serviços de interesse público, nos termos da legislação em vigor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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