Art. 16 No julgamento das propostas, a Comissão Julgadora observará, além de outros definidos em edital, os seguintes critérios:
I economicidade;
II otimização dos indicadores objetivos de eficiência e qualidade do serviço.
§ 1º Na aplicação do critério estabelecido pelo inciso I deste artigo, a Comissão observará a relação custo-benefício entre o preço proposto e o rol de serviços oferecidos, comparando-a, conforme o caso, com o diagnóstico de que trata o §1o, do art. 5o, deste Decreto.
§ 2º Na aplicação do critério estabelecido pelo inciso II deste artigo, a Comissão avaliará o grau de atendimento do serviço ou atividade prestada, segundo a proposta de trabalho, observado o quanto requerido no inciso III do artigo anterior.