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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO PROCESSO DE SELEÇÃO · SEÇÃO II – Do Recebimento e Julgamento das Propostas

Art. 16 do Decreto 8.890/2004 (BA)

Decreto nº 8.890/2004 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 16 No julgamento das propostas, a Comissão Julgadora observará, além de outros definidos em edital, os seguintes critérios:

I economicidade;

II otimização dos indicadores objetivos de eficiência e qualidade do serviço.

§ 1º Na aplicação do critério estabelecido pelo inciso I deste artigo, a Comissão observará a relação custo-benefício entre o preço proposto e o rol de serviços oferecidos, comparando-a, conforme o caso, com o diagnóstico de que trata o §1o, do art. 5o, deste Decreto.

§ 2º Na aplicação do critério estabelecido pelo inciso II deste artigo, a Comissão avaliará o grau de atendimento do serviço ou atividade prestada, segundo a proposta de trabalho, observado o quanto requerido no inciso III do artigo anterior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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