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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43 do Decreto 8.890/2004 (BA)

Decreto nº 8.890/2004 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 43 A Organização Social será responsável pela guarda, manutenção e conservação dos bens cedidos, devendo devolvê-los ao Estado nas mesmas condições em que os recebeu.

Parágrafo único Os bens móveis cedidos poderão, mediante prévia avaliação e expressa autorização da Secretaria cedente, ser alienados e substituídos por outros de igual ou maior valor, os quais integrarão o patrimônio do Estado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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