Art. 43 A Organização Social será responsável pela guarda, manutenção e conservação dos bens cedidos, devendo devolvê-los ao Estado nas mesmas condições em que os recebeu.
Parágrafo único Os bens móveis cedidos poderão, mediante prévia avaliação e expressa autorização da Secretaria cedente, ser alienados e substituídos por outros de igual ou maior valor, os quais integrarão o patrimônio do Estado.