Art. 7º Na hipótese de extinção do órgão ou entidade integrante da Administração Pública Estadual que vinha prestando atividade ou serviço transferido, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I a desativação das unidades extintas será realizada mediante inventário de seus bens imóveis e de seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos e convênios, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da legislação em vigor;
II os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às unidades extintas, serão utilizados no processo de inventário e para a manutenção e financiamento das atividades sociais até a efetiva assinatura do Contrato de Gestão;
III encerrados os processos de inventário, os cargos permanentes comporão quadro especial no órgão ao qual a unidade se vinculava, podendo seus ocupantes, após a assinatura do Contrato de Gestão, ser colocados à disposição da Organização Social, nos termos do art. 31 e seguintes, da Lei 8.647/03;
IV serão considerados extintos todos os cargos de provimento temporário.