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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO PLANEJAMENTO GERAL DO PROGRAMA

Art. 7º do Decreto 8.890/2004 (BA)

Decreto nº 8.890/2004 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 7º Na hipótese de extinção do órgão ou entidade integrante da Administração Pública Estadual que vinha prestando atividade ou serviço transferido, deverão ser observadas as seguintes disposições:

I a desativação das unidades extintas será realizada mediante inventário de seus bens imóveis e de seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos e convênios, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da legislação em vigor;

II os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às unidades extintas, serão utilizados no processo de inventário e para a manutenção e financiamento das atividades sociais até a efetiva assinatura do Contrato de Gestão;

III encerrados os processos de inventário, os cargos permanentes comporão quadro especial no órgão ao qual a unidade se vinculava, podendo seus ocupantes, após a assinatura do Contrato de Gestão, ser colocados à disposição da Organização Social, nos termos do art. 31 e seguintes, da Lei 8.647/03;

IV serão considerados extintos todos os cargos de provimento temporário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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