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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO PROCESSO DE SELEÇÃO · SEÇÃO II – Do Recebimento e Julgamento das Propostas

Art. 18 do Decreto 8.890/2004 (BA)

Decreto nº 8.890/2004 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 18 A classificação das entidades participantes será feita através da média ponderada das valorizações das respectivas propostas de trabalho, de acordo com os pesos estabelecidos no edital.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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