Art. 18 A classificação das entidades participantes será feita através da média ponderada das valorizações das respectivas propostas de trabalho, de acordo com os pesos estabelecidos no edital.
CAPÍTULO III – DO PROCESSO DE SELEÇÃO · SEÇÃO II – Do Recebimento e Julgamento das Propostas
Art. 18 do Decreto 8.890/2004 (BA)
Decreto nº 8.890/2004 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial