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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO PROCESSO DE SELEÇÃO

Art. 8º do Decreto 8.890/2004 (BA)

Decreto nº 8.890/2004 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 8º O procedimento de seleção de entidades, para fins da transferência de que trata a Lei no 8.647/03, será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo o ato de efetiva autorização de transferência do serviço e a indicação sucinta de sua natureza.

Parágrafo único O processo será instruído, ainda, com:

I cópia da manifestação favorável do Conselho de Gestão ao propósito da transferência, bem como da comprovação da sua publicidade, nos termos do art. 5o e parágrafos deste Decreto;

II ato de designação da Comissão Julgadora, que será formada, no mínimo, por 05 (cinco) servidores do quadro permanente da Secretaria da área, sendo 01 (um) deles, obrigatoriamente, integrante da respectiva Comissão Permanente de Licitação - COPEL.

III edital;

IV demais documentos relativos à seleção.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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