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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DO SERVIDOR PÚBLICO NA ORGANIZAÇÃO SOCIAL

Art. 38 do Decreto 8.890/2004 (BA)

Decreto nº 8.890/2004 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 38 O servidor colocado à disposição de Organização Social poderá, a qualquer tempo, mediante requerimento ou por manifestação da Organização Social, ter sua disposição cancelada, caso em que serão observados os procedimentos definidos nos incisos I e II, do § 2o, do art. 36, deste Decreto.

Parágrafo único Na hipótese de cancelamento da disposição do servidor, decorrente de manifestação da Organização Social, esta deverá vir acompanhada da exposição de motivos do referido ato.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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