Art. 38 O servidor colocado à disposição de Organização Social poderá, a qualquer tempo, mediante requerimento ou por manifestação da Organização Social, ter sua disposição cancelada, caso em que serão observados os procedimentos definidos nos incisos I e II, do § 2o, do art. 36, deste Decreto.
Parágrafo único Na hipótese de cancelamento da disposição do servidor, decorrente de manifestação da Organização Social, esta deverá vir acompanhada da exposição de motivos do referido ato.