Art. 23 Não constitui condição indispensável para a participação no procedimento de seleção a prévia qualificação como Organização Social da entidade interessada.
CAPÍTULO III – DO PROCESSO DE SELEÇÃO · SEÇÃO II – Do Recebimento e Julgamento das Propostas
Art. 23 do Decreto 8.890/2004 (BA)
Decreto nº 8.890/2004 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial