Art. 34 O órgão competente da Secretaria de Estado da área, responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pelas Organizações Sociais na execução do Contrato de Gestão, bem como sobre a economicidade do desenvolvimento das respectivas atividades, e o encaminhará ao Titular da respectiva Pasta e ao órgão deliberativo da entidade, até o último dia do mês subseqüente ao encerramento de cada trimestre do exercício financeiro.
§ 1º Ao final de cada exercício financeiro será elaborada consolidação dos relatórios técnicos de que trata este artigo, devendo o Secretário da área encaminhá-la, acompanhado de seu parecer conclusivo, ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º Caso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam cumpridas em, pelo menos, 90% (noventa por cento), o Secretário da área relativa ao serviço transferido deverá submeter os relatórios técnicos de que trata o caput deste artigo, acompanhados de justificativa a ser apresentada pela Organização Social, ao Conselho de Gestão das Organizações Sociais, que se manifestará nos termos do inciso VII, do § 2o, do art. 2o, da Lei nº 8.647/03.
§ 3º Sendo a manifestação do Conselho de Gestão desfavorável, o Secretário da área deverá, conforme o caso, ouvir a Procuradoria Geral do Estado para decidir, alternativamente, sobre a aceitação da justificativa, a indicação de medidas de saneamento ou a rescisão do Contrato de Gestão.
§ 4º Caso o cumprimento das metas pactuadas seja inferior a 80% (oitenta por cento) serão remetidos ao Tribunal de Contas do Estado os relatórios de execução do contrato e os demonstrativos financeiros da Organização Social, sem prejuízo do procedimento estabelecido nos parágrafos anteriores.
§ 5º Serão remetidos, também, à Secretaria Executiva do Conselho de Gestão cópia dos relatórios técnicos trimestrais de que trata o caput deste artigo.