Art. 17 O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão realizá-lo em conformidade com os critérios previamente estabelecidos no edital e de acordo com fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelas entidades participantes.
CAPÍTULO III – DO PROCESSO DE SELEÇÃO · SEÇÃO II – Do Recebimento e Julgamento das Propostas
Art. 17 do Decreto 8.890/2004 (BA)
Decreto nº 8.890/2004 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial