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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO PROCESSO DE SELEÇÃO · SEÇÃO II – Do Recebimento e Julgamento das Propostas

Art. 17 do Decreto 8.890/2004 (BA)

Decreto nº 8.890/2004 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 17 O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão realizá-lo em conformidade com os critérios previamente estabelecidos no edital e de acordo com fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelas entidades participantes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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