Art. 12 Serão juntados ao processo os originais das propostas de trabalho, acompanhadas dos documentos que as instruírem, bem como o comprovante das publicações do resumo do edital, nos termos do art. 10 deste Decreto.
CAPÍTULO III – DO PROCESSO DE SELEÇÃO · SEÇÃO I – Do Edital
Art. 12 do Decreto 8.890/2004 (BA)
Decreto nº 8.890/2004 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial