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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DO SERVIDOR PÚBLICO NA ORGANIZAÇÃO SOCIAL

Art. 37 do Decreto 8.890/2004 (BA)

Decreto nº 8.890/2004 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 37 O Contrato de Gestão celebrado com Organização Social que venha a assumir atividades ou serviços já desempenhados pelo Estado poderá dispor de cláusula estabelecendo um percentual mínimo de absorção dos servidores que estiverem vinculados ao referido serviço ou atividade.

Parágrafo único O percentual estabelecido no Contrato de Gestão deverá, obrigatoriamente, ser mantido ao longo da vigência do referido Contrato.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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