Art. 37 O Contrato de Gestão celebrado com Organização Social que venha a assumir atividades ou serviços já desempenhados pelo Estado poderá dispor de cláusula estabelecendo um percentual mínimo de absorção dos servidores que estiverem vinculados ao referido serviço ou atividade.
Parágrafo único O percentual estabelecido no Contrato de Gestão deverá, obrigatoriamente, ser mantido ao longo da vigência do referido Contrato.