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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO PLANEJAMENTO GERAL DO PROGRAMA

Art. 5º do Decreto 8.890/2004 (BA)

Decreto nº 8.890/2004 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 5º As Secretarias de Estado analisarão a conveniência e a oportunidade da transferência de atividades e serviços relacionados no caput do art. 1º, observadas as respectivas áreas de atuação, devendo emitir parecer fundamentado indicando as razões da decisão, e submetê-lo à apreciação do Conselho de Gestão, nos termos do inciso III, do § 2º, do art. 2º, da Lei no 8.647/03.

§ 1º Na hipótese de o serviço ou atividade a ser transferido já vir sendo prestado pelo Estado, o parecer de conveniência e oportunidade será obrigatoriamente precedido de estudo técnico, contendo diagnóstico detalhado das condições administrativas, patrimoniais e financeiras do órgão ou unidade que o presta, bem como dos resultados que são atualmente alcançados.

§ 2º O parecer de que trata o caput deste artigo será obrigatoriamente acompanhado de indicação, pela Secretaria da área, do órgão da sua estrutura interna responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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