Art. 5º As Secretarias de Estado analisarão a conveniência e a oportunidade da transferência de atividades e serviços relacionados no caput do art. 1º, observadas as respectivas áreas de atuação, devendo emitir parecer fundamentado indicando as razões da decisão, e submetê-lo à apreciação do Conselho de Gestão, nos termos do inciso III, do § 2º, do art. 2º, da Lei no 8.647/03.
§ 1º Na hipótese de o serviço ou atividade a ser transferido já vir sendo prestado pelo Estado, o parecer de conveniência e oportunidade será obrigatoriamente precedido de estudo técnico, contendo diagnóstico detalhado das condições administrativas, patrimoniais e financeiras do órgão ou unidade que o presta, bem como dos resultados que são atualmente alcançados.
§ 2º O parecer de que trata o caput deste artigo será obrigatoriamente acompanhado de indicação, pela Secretaria da área, do órgão da sua estrutura interna responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão.