Art. 6º O Conselho de Gestão avaliará a pertinência ou não da transferência proposta, analisando a adequação da natureza do serviço ou atividade aos objetivos e princípios do Programa Estadual de Organizações Sociais.
§ 1º Sendo favorável a manifestação do Conselho, o mesmo devolverá o processo para a Secretaria da área, para que esta tome as providências relativas às publicações de que trata o § 2º, do art. 4º, da Lei nº 8.647/03, após as quais, decorrido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, será iniciado o processo de seleção.
§ 2º Na hipótese de manifestação desfavorável do Conselho, o processo de transferência será arquivado.
§ 3º O Secretário da área publicará Portaria efetivando a transferência do serviço ou atividade.