Art. 24 As entidades que forem qualificadas como Organizações Sociais ficarão aptas a, vencido o processo de seleção, assinar Contrato de Gestão com o Poder Público e absorver a gestão e execução de atividades e serviços de interesse público no âmbito do Programa Estadual de Organizações Sociais.
CAPÍTULO IV – DA QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADE COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 24 do Decreto 8.890/2004 (BA)
Decreto nº 8.890/2004 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial