Art. 28 A entidade perderá a sua qualificação como Organização Social, a qualquer tempo, quando houver alteração nas condições que a ensejaram, ou quando constatado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão, sem prejuízo do disposto no art. 30 e seus §§, da Lei nº 8.647/03.
§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens cujo uso lhes tenha sido permitido pelo Estado e dos valores entregues para utilização da Organização Social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.