Art. 25 A entidade que decidir pleitear sua qualificação como Organização Social deverá manifestar sua vontade mediante requerimento específico dirigido ao Secretário de Estado da área de atividade correspondente ao seu objeto social, acompanhado da comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 12, da Lei nº 8.647/03.
§ 1º A entidade interessada deverá, no momento de requerimento da qualificação, apresentar documentação que comprove sua regularidade jurídica e fiscal.
§ 2º A proposta de que trata este artigo será submetida, inicialmente, à Secretaria Executiva do Conselho de Gestão das Organizações Sociais, para que emita parecer técnico, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao cumprimento das exigências especificadas nos dispositivos referidos no caput.
§ 3º Sendo a manifestação da Secretaria Executiva do Conselho favorável ao pleito, será devolvido para a Secretaria da área e esta encaminhará ao Governador do Estado para qualificação da entidade, por meio de Decreto.
§ 4º Na hipótese de manifestação desfavorável em virtude de irregularidade que poderá ser sanada, a entidade interessada terá 30 (trinta) dias para regularizá-la junto à Secretaria do Conselho.