Art. 17. São critérios para a implantação da fachada ativa:
I a fachada ativa deverá ter aberturas, com acesso direto para o logradouro público, com transparência visual, tais como portas, janelas e vitrines;
II as atividades de comércio e serviços deverão ocupar no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área do pavimento térreo, compondo uma testada comercial contínua junto à fachada frontal.
§ 1º Excetuam-se dos usos não habitacionais permitidos no caput as atividades de estacionamento comercial, oficinas de veículos e similares.
§ 2º Somente será concedido o incentivo de fachada ativa para o empreendimento que possuir área construída para uso habitacional igual ou maior que a área construída para uso não habitacional.