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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA FRUIÇÃO PÚBLICA DE LOTES PRIVADOS · Seção III – Dos Incentivos Para a Fachada Ativa

Art. 17 da Lei 16.448/2024 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.448/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 17. São critérios para a implantação da fachada ativa:

I a fachada ativa deverá ter aberturas, com acesso direto para o logradouro público, com transparência visual, tais como portas, janelas e vitrines;

II as atividades de comércio e serviços deverão ocupar no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área do pavimento térreo, compondo uma testada comercial contínua junto à fachada frontal.

§ 1º Excetuam-se dos usos não habitacionais permitidos no caput as atividades de estacionamento comercial, oficinas de veículos e similares.

§ 2º Somente será concedido o incentivo de fachada ativa para o empreendimento que possuir área construída para uso habitacional igual ou maior que a área construída para uso não habitacional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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