Art. 14. Quando houver fruição pública de lote privado, será concedida como prêmio até o dobro da área de fruição pública, a ser utilizado no próprio lote, desde que as seguintes condições sejam atendidas concomitantemente:
I deverá ter no mínimo 50, 00m² (cinquenta metros quadrados), até o máximo de 20% (vinte por cento) da área do lote;
II deverá estar localizada junto ao alinhamento da via, ao nível do passeio público, sem qualquer obstrução de acesso de pedestres e não ocupada por construções nem estacionamento de veículos;
III deverá permanecer aberta e descoberta, com mobiliário urbano e equipamentos nos padrões estabelecidos pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC;
IV conservação e manutenção da parte do terreno ocupada pela fruição pública será responsabilidade do proprietário.