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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA FRUIÇÃO PÚBLICA DE LOTES PRIVADOS · Seção I – Dos Prêmios da Fruição Pública de Lotes Privados

Art. 14 da Lei 16.448/2024 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.448/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 14. Quando houver fruição pública de lote privado, será concedida como prêmio até o dobro da área de fruição pública, a ser utilizado no próprio lote, desde que as seguintes condições sejam atendidas concomitantemente:

I deverá ter no mínimo 50, 00m² (cinquenta metros quadrados), até o máximo de 20% (vinte por cento) da área do lote;

II deverá estar localizada junto ao alinhamento da via, ao nível do passeio público, sem qualquer obstrução de acesso de pedestres e não ocupada por construções nem estacionamento de veículos;

III deverá permanecer aberta e descoberta, com mobiliário urbano e equipamentos nos padrões estabelecidos pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC;

IV conservação e manutenção da parte do terreno ocupada pela fruição pública será responsabilidade do proprietário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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