Art. 13. A fruição pública é obrigatória nos seguintes locais:
I Eixo Marechal Floriano Peixoto, na testada para a Avenida Marechal Floriano Peixoto, e Eixo Affonso Camargo, na testada para a Avenida Presidente Affonso Camargo;
II Eixo de Adensamento Engenheiro Costa Barros, na testada para a Rua Engenheiro Costa Barros e na testada para a Rua Desembargador Mercer Júnior;
III Eixo Conector Leste 3, na testada para a Avenida Presidente Wenceslau Brás.
§ 1º Fica dispensada a Fruição Pública para o lote que não possuir testada com no mínimo três vezes a largura mínima estabelecida para o lote padrão do eixo e área mínima do lote de 2.000, 00m² (dois mil metros quadrados).
§ 2º Poderá ser dispensada a Fruição Pública pelo Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, total ou parcialmente, ouvido o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC e demais órgãos competentes, quando houver conflito com a preservação do patrimônio cultural ou natural do Município, quando as características de acentuada declividade do terreno, quando houver o comprometimento da face das quadras, ou ainda quando da implantação de projetos específicos que contemplem equipamentos sociais e comunitários.