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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA FRUIÇÃO PÚBLICA DE LOTES PRIVADOS · Seção I – Dos Prêmios da Fruição Pública de Lotes Privados

Art. 13 da Lei 16.448/2024 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.448/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 13. A fruição pública é obrigatória nos seguintes locais:

I Eixo Marechal Floriano Peixoto, na testada para a Avenida Marechal Floriano Peixoto, e Eixo Affonso Camargo, na testada para a Avenida Presidente Affonso Camargo;

II Eixo de Adensamento Engenheiro Costa Barros, na testada para a Rua Engenheiro Costa Barros e na testada para a Rua Desembargador Mercer Júnior;

III Eixo Conector Leste 3, na testada para a Avenida Presidente Wenceslau Brás.

§ 1º Fica dispensada a Fruição Pública para o lote que não possuir testada com no mínimo três vezes a largura mínima estabelecida para o lote padrão do eixo e área mínima do lote de 2.000, 00m² (dois mil metros quadrados).

§ 2º Poderá ser dispensada a Fruição Pública pelo Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, total ou parcialmente, ouvido o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC e demais órgãos competentes, quando houver conflito com a preservação do patrimônio cultural ou natural do Município, quando as características de acentuada declividade do terreno, quando houver o comprometimento da face das quadras, ou ainda quando da implantação de projetos específicos que contemplem equipamentos sociais e comunitários.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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