Art. 27. A título de incentivo à preservação de imóveis do patrimônio ambiental cultural, o potencial construtivo concedido e transferido poderá ser restabelecido a cada 15 (quinze) anos, condicionado à boa conservação do imóvel, a critério da Câmara Técnica do Patrimônio Cultural Edificado e Paisagem Urbana - CAPC.
§ 1º Para o restabelecimento do incentivo previsto no caput, deverá ter sido transferida a totalidade do potencial construtivo anteriormente concedido e devidamente averbado.
§ 2º O potencial construtivo restabelecido para imóveis do patrimônio ambiental cultural será calculado para a fração do lote onde se encontra a edificação a ser preservada e sua área de ambiência, definida pela CAPC.
§ 3º Caso o imóvel do patrimônio ambiental cultural não atenda à boa conservação mencionada no caput, a CAPC poderá solicitar a aprovação de novo alvará de restauro ou de reforma simplificada, com vistas à realização das obras necessárias na edificação.