Art. 25. No caso de transferência parcial do direito de construir, como incentivo, a área da edificação a preservar, não será computável para efeito de coeficiente de aproveitamento, bem como na taxa de ocupação no próprio terreno.
CAPÍTULO III – DA FRUIÇÃO PÚBLICA DE LOTES PRIVADOS · Seção VI – Dos Incentivos Aos Imóveis do Patrimônio Ambiental Cultural
Art. 25 da Lei 16.448/2024 (Curitiba/PR)
Lei nº 16.448/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial