Art. 28. Para efeito de restabelecimento do potencial construtivo de imóvel do patrimônio ambiental cultural será aplicada a seguinte fórmula: Pr = Ca X Fa Pr = Potencial a restabelecer. Ca = Coeficiente de aproveitamento básico do terreno.
Fa = a fração do lote onde se encontra a edificação a ser preservada e sua área de ambiência
Parágrafo único O cálculo do potencial construtivo a restabelecer terá como base os parâmetros da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo vigente.