Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA FRUIÇÃO PÚBLICA DE LOTES PRIVADOS · Seção VI – Dos Incentivos Aos Imóveis do Patrimônio Ambiental Cultural

Art. 28 da Lei 16.448/2024 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.448/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 28. Para efeito de restabelecimento do potencial construtivo de imóvel do patrimônio ambiental cultural será aplicada a seguinte fórmula: Pr = Ca X Fa Pr = Potencial a restabelecer. Ca = Coeficiente de aproveitamento básico do terreno.

Fa = a fração do lote onde se encontra a edificação a ser preservada e sua área de ambiência

Parágrafo único O cálculo do potencial construtivo a restabelecer terá como base os parâmetros da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo vigente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos