Art. 15. Para qualificar a paisagem urbana, será concedido incentivo para passagens e praças internas de uso público em lotes privados, a critério do Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, ouvido o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
I o lote beneficiário deverá ter duas testadas para logradouros públicos;
II a praça interna terá diâmetro mínimo de 8, 00m (oito metros);
III o espaço da praça interna será aberto, descoberto e continuo entre as duas testadas, devendo incorporar mobiliário urbano propício à convivência;
IV o acesso à praça interna será feito por galeria ou logradouro público;
V a praça interna deverá ligar dois logradouros públicos distintos.
Parágrafo único O incentivo concedido deverá ser utilizado no próprio lote e será equivalente a uma vez a área da praça interna, excluída a área coincidente com o recuo obrigatório e não será computado para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento básico.