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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA FRUIÇÃO PÚBLICA DE LOTES PRIVADOS · Seção II – Dos Incentivos Para as Passagens e Praças Internas de Uso Público em Lotes Privados

Art. 15 da Lei 16.448/2024 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.448/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 15. Para qualificar a paisagem urbana, será concedido incentivo para passagens e praças internas de uso público em lotes privados, a critério do Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, ouvido o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, desde que sejam atendidas as seguintes condições:

I o lote beneficiário deverá ter duas testadas para logradouros públicos;

II a praça interna terá diâmetro mínimo de 8, 00m (oito metros);

III o espaço da praça interna será aberto, descoberto e continuo entre as duas testadas, devendo incorporar mobiliário urbano propício à convivência;

IV o acesso à praça interna será feito por galeria ou logradouro público;

V a praça interna deverá ligar dois logradouros públicos distintos.

Parágrafo único O incentivo concedido deverá ser utilizado no próprio lote e será equivalente a uma vez a área da praça interna, excluída a área coincidente com o recuo obrigatório e não será computado para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento básico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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