Art. 7º O Plano Massa compreende um embasamento comercial, edificado no alinhamento predial da Via Central e em torno das praças e terminais de transporte, sendo esse embasamento considerado prêmio, se forem atendidas as seguintes condições:
I o embasamento deverá ser ocupado total ou parcialmente com usos comerciais e/ou de prestação de serviços;
II as áreas destinadas aos usos comerciais e de serviços deverão totalizar no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área do terreno no pavimento térreo, podendo essa ocupação chegar a 100% (cem por cento);
III a vedação do térreo deverá estar recuada do alinhamento, para constituição de uma galeria comercial coberta;
IV as áreas destinadas aos usos comerciais e de serviços deverão compor uma testada comercial contínua.
§ 1º O Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, ouvido o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, poderá dispensar a obrigatoriedade do Plano Massa quando:
I a implantação estiver restringida por condições ambientais ou topográficas;
II houver comprometimento de faces das quadras;
III houver preservação de patrimônio ambiental cultural.
§ 2º Os terrenos com frente para a Via Central, em trechos não relacionados nos incisos do art. 6º desta Lei, obedecerão aos parâmetros estabelecidos na Lei nº 15.511, 10 de outubro de 2019, que dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo para as Outras Vias do Eixo Estrutural.