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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA FRUIÇÃO PÚBLICA DE LOTES PRIVADOS · Seção IV – Dos Incentivos Para as Galerias Comerciais em zc

Art. 21 da Lei 16.448/2024 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.448/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 21. A área da galeria comercial na ZC será considerada como não computável para efeito de cálculo de coeficiente de aproveitamento básico, desde que atendidas as seguintes condições:

I a galeria deverá estar situada no pavimento térreo da edificação e com acesso transversal ao logradouro público;

II a galeria deverá ligar dois logradouros públicos distintos;

III a galeria deve ter largura livre mínima de 4, 00m (quatro metros) com pé direito mínimo de 2, 80m (dois metros e oitenta centímetros);

IV as lojas deverão ocupar toda a extensão da galeria, sendo admitidos os acessos, hall, elevadores e escadas, os quais não poderão ocupar mais de 1/3 (um terço) da extensão da galeria.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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