Art. 21. A área da galeria comercial na ZC será considerada como não computável para efeito de cálculo de coeficiente de aproveitamento básico, desde que atendidas as seguintes condições:
I a galeria deverá estar situada no pavimento térreo da edificação e com acesso transversal ao logradouro público;
II a galeria deverá ligar dois logradouros públicos distintos;
III a galeria deve ter largura livre mínima de 4, 00m (quatro metros) com pé direito mínimo de 2, 80m (dois metros e oitenta centímetros);
IV as lojas deverão ocupar toda a extensão da galeria, sendo admitidos os acessos, hall, elevadores e escadas, os quais não poderão ocupar mais de 1/3 (um terço) da extensão da galeria.