Art. 2º Para os fins desta, Lei aplicam-se as seguintes definições:
I prêmio: o benefício concedido pela administração pública municipal, aquele destinado a compensar a obrigatoriedade do cumprimento de regramentos urbanísticos especiais relativos a edificações, uso e ocupação do solo, nos termos desta Lei e sua regulamentação;
II incentivo construtivo: o benefício concedido pela administração pública municipal, por meio de parâmetros diferenciados de uso e ocupação do solo, condicionados ao cumprimento de obrigações por parte do empreendedor, nos termos desta Lei e sua regulamentação;
III condições especiais de ocupação: a definição de parâmetros de uso e ocupação do solo diferenciados, onerosos ou não, quando houver restrições a ocupação do lote por questões legais, ambientais, culturais ou urbanísticas.