Art. 26. Nos casos em que a edificação do patrimônio ambiental cultural possua área edificada igual ou superior ao potencial construtivo do terreno, não será concedida a transferência de potencial construtivo.
CAPÍTULO III – DA FRUIÇÃO PÚBLICA DE LOTES PRIVADOS · Seção VI – Dos Incentivos Aos Imóveis do Patrimônio Ambiental Cultural
Art. 26 da Lei 16.448/2024 (Curitiba/PR)
Lei nº 16.448/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial