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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA FRUIÇÃO PÚBLICA DE LOTES PRIVADOS · Seção VI – Dos Incentivos Aos Imóveis do Patrimônio Ambiental Cultural

Art. 30 da Lei 16.448/2024 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.448/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 30. O Parágrafo único do art. 73 da Lei nº 15.511, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. A Câmara Técnica do Patrimônio Cultural Edificado - CAPC, como forma de incentivo à restauração de bens imóveis tombados e aqueles listados no Anexo I da Lei nº 14.794, de 2016, também conhecidos como Unidade de Interesse de Preservação - UIP, e suas atualizações, poderá admitir a adoção de coeficiente de aproveitamento de até 4 (quatro) para esses imóveis, desde que seja realizada a transferência total do potencial construtivo do imóvel."

NR

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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