Art. 23. Com o objetivo de reduzir a escavação do solo e proteger o nível do lençol freático na Zona Central - ZC, bem como na Zona Centro Cívico - ZCC em terrenos com frente para a Avenida Cândido de Abreu, é facultada a implantação de área de estacionamento para edificações de uso habitacional ou de uso não habitacional.
§ 1º Para a edificação que optar por não implantar estacionamento em subsolo, no cálculo do coeficiente de aproveitamento básico não será considerada a área mínima de estacionamento prevista em norma específica, localizada em qualquer pavimento da edificação, até o limite de uma vez a área do terreno, e desde que:
I a área de estacionamento ocupe no máximo 50% (cinquenta por cento) da área do pavimento térreo, e esteja situada nos fundos do lote;
II o estacionamento seja protegido visualmente da via pública.
§ 2º Quando for executado apenas um subsolo na ZCC, em terrenos com frente para a Avenida Cândido de Abreu, este poderá estar recuado em 5, 00m (cinco metros) do alinhamento predial, no mínimo, desde que nenhum elemento construtivo esteja aflorado acima do nível do passeio.
§ 3º Quando for executado mais de um subsolo na ZCC, em terrenos com frente para a Avenida Cândido de Abreu, estes deverão estar recuados em 10, 00m (dez metros) do alinhamento predial, no mínimo.
§ 4º Os Edifícios Garagem estão excluídos das condições do caput.