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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA FRUIÇÃO PÚBLICA DE LOTES PRIVADOS · Seção V – Dos Incentivos em zc e Zcc

Art. 23 da Lei 16.448/2024 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.448/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 23. Com o objetivo de reduzir a escavação do solo e proteger o nível do lençol freático na Zona Central - ZC, bem como na Zona Centro Cívico - ZCC em terrenos com frente para a Avenida Cândido de Abreu, é facultada a implantação de área de estacionamento para edificações de uso habitacional ou de uso não habitacional.

§ 1º Para a edificação que optar por não implantar estacionamento em subsolo, no cálculo do coeficiente de aproveitamento básico não será considerada a área mínima de estacionamento prevista em norma específica, localizada em qualquer pavimento da edificação, até o limite de uma vez a área do terreno, e desde que:

I a área de estacionamento ocupe no máximo 50% (cinquenta por cento) da área do pavimento térreo, e esteja situada nos fundos do lote;

II o estacionamento seja protegido visualmente da via pública.

§ 2º Quando for executado apenas um subsolo na ZCC, em terrenos com frente para a Avenida Cândido de Abreu, este poderá estar recuado em 5, 00m (cinco metros) do alinhamento predial, no mínimo, desde que nenhum elemento construtivo esteja aflorado acima do nível do passeio.

§ 3º Quando for executado mais de um subsolo na ZCC, em terrenos com frente para a Avenida Cândido de Abreu, estes deverão estar recuados em 10, 00m (dez metros) do alinhamento predial, no mínimo.

§ 4º Os Edifícios Garagem estão excluídos das condições do caput.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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