Art. 32. Nos casos em que o incentivo incluir 1 (um) pavimento adicional, o número total de pavimentos não poderá exceder a altura máxima estabelecida pela Lei de aquisição de potencial construtivo adicional.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 da Lei 16.448/2024 (Curitiba/PR)
Lei nº 16.448/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial