Art. 4º Serão concedidos incentivos construtivos com a finalidade de promover o cumprimento da função social da cidade, bem como a qualidade urbana e das edificações, com prioridade para os seguintes casos:
I Eixos Estruturais;
II Zona Central - ZC;
III Zona Centro Cívico - ZCC, em terrenos com testada para a Av. Cândido de Abreu;
IV Setor das Vias Prioritárias;
V Proteção e preservação do patrimônio ambiental natural e cultural;
VI Qualificação da paisagem e de áreas públicas ou de uso público - Fachada ativa e Passagens e Praças internas de uso público em lotes privados;
VII Habitação de interesse social, incluindo os empreendimentos inclusivos de interesse social;
VIII Revitalização de imóveis ociosos, bem como outras estratégias para a promoção do uso habitacional.