Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS OU TRANSITÓRIAS · CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 34 da Lei 16.200/2023 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.200/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 34. Nos procedimentos de carreira a serem iniciados até 31 de dezembro de 2026 aplicam-se as seguintes disposições:

I a participação na Avaliação Funcional não constituirá condição para concorrer;

II o resultado da Avaliação Funcional não comporá a pontuação para fins de contemplação;

III a composição da pontuação será exclusivamente baseada em critérios objetivos a serem definidos mediante Decreto, para cada procedimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos