Art. 34. Nos procedimentos de carreira a serem iniciados até 31 de dezembro de 2026 aplicam-se as seguintes disposições:
I a participação na Avaliação Funcional não constituirá condição para concorrer;
II o resultado da Avaliação Funcional não comporá a pontuação para fins de contemplação;
III a composição da pontuação será exclusivamente baseada em critérios objetivos a serem definidos mediante Decreto, para cada procedimento.