Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira para a totalidade dos servidores titulares do cargo de Procurador do Município, em substituição ao Plano instituído pela Lei nº 11.001, de 3 de junho de 2004 e na forma desta Lei.
Parágrafo único O disposto nesta Lei não se aplica:
I aos servidores integrantes das demais carreiras e cargos que compõem o sistema de cargos efetivos da Administração Direta, Autarquias e Fundações sob o regime do direito público;
II aos empregados públicos da Administração Direta;
III aos empregados públicos das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estatais sob o regime do direito privado;
IV aos agentes públicos contratados pelo regime jurídico especial de que trata a Lei nº 15.455, de 11 de junho de 2019.