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Carreira Pública

TÍTULO I – DAS NORMAS COMUNS · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES · Seção I – Do Plano e Seu âmbito de Aplicação

Art. 1º da Lei 16.200/2023 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.200/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira para a totalidade dos servidores titulares do cargo de Procurador do Município, em substituição ao Plano instituído pela Lei nº 11.001, de 3 de junho de 2004 e na forma desta Lei.

Parágrafo único O disposto nesta Lei não se aplica:

I aos servidores integrantes das demais carreiras e cargos que compõem o sistema de cargos efetivos da Administração Direta, Autarquias e Fundações sob o regime do direito público;

II aos empregados públicos da Administração Direta;

III aos empregados públicos das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estatais sob o regime do direito privado;

IV aos agentes públicos contratados pelo regime jurídico especial de que trata a Lei nº 15.455, de 11 de junho de 2019.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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