Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO I – DAS NORMAS COMUNS · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES · Seção II – Dos Princípios e Objetivos

Art. 2º da Lei 16.200/2023 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.200/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 2º A carreira pública de Procurador do Município de Curitiba é de natureza permanente e essencial ao desenvolvimento das funções de representação judicial e consultoria jurídica no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba, vedada a realização de suas atribuições por terceiros não integrantes da carreira, servidores ou não.

Parágrafo único O Plano de Carreira aqui estabelecido tem como princípios básicos:

I a mobilidade do Procurador na carreira, oferecendo possibilidades de desenvolvimento que estimulem a manutenção de níveis adequados de desempenho e a melhoria contínua na prática cotidiana, durante toda a vida funcional;

II a corresponsabilidade da Administração e de cada Procurador individualmente no planejamento e encaminhamento de sua evolução dentro da carreira, desenvolvendo conhecimentos, habilidades e atitudes que evidenciem a iniciativa na resposta às demandas do trabalho e o comprometimento com a efetividade na prestação de serviços à sociedade, consideradas as necessidades administrativas frente aos interesses da coletividade;

III a garantia de continuidade dos serviços públicos municipais de qualidade, de modo a assegurar à sociedade a oferta adequada de serviços em face das necessidades identificadas pela Administração Municipal;

IV o compromisso com o interesse público e a responsabilidade fiscal, em especial a observância das normas instituídas pela Lei Complementar nº 101, de 25 de agosto de 2017;

V o fortalecimento da autonomia e da trajetória profissional do Procurador, integrante de carreira típica de Estado, permitindo efetivo controle interno da legalidade dos atos da Administração Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município de Curitiba;

VI a valorização e incentivo ao exercício da advocacia pública como função essencial à Justiça, sob a égide dos princípios constitucionais referentes à Administração Pública.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos