Art. 25. O quantitativo total de vagas do cargo de Procurador do Município passa a ser o constante do Anexo III, parte integrante desta Lei, o qual consolida as vagas já existentes.
§ 1º As alterações no quantitativo de vagas, decorrentes de transformação ou expansão, serão feitas somente por Lei, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º As alterações no quantitativo de vagas por readaptação decorrente de processos de reabilitação ocupacional não exigirão a publicação de ato específico, devendo constar do ato formal de mudança de cargo a previsão do consequente remanejamento temporário da vaga ocupada pelo servidor reabilitado até o seu desligamento do quadro de pessoal do Município.
§ 3º Ocorrido o desligamento do servidor, a vaga retornará ao cargo de origem na qualidade de vaga não ocupada, mediante ato formal.
§ 4º O quadro de vagas do cargo de Procurador do Município será atualizado sempre que houver alteração no seu quantitativo específico, dando-se publicidade do mesmo no Portal da Transparência do Município de Curitiba.