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Carreira Pública

TÍTULO I – DAS NORMAS COMUNS · CAPÍTULO VIII – DO VENCIMENTO E DAS VAGAS LEGAIS

Art. 25 da Lei 16.200/2023 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.200/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 25. O quantitativo total de vagas do cargo de Procurador do Município passa a ser o constante do Anexo III, parte integrante desta Lei, o qual consolida as vagas já existentes.

§ 1º As alterações no quantitativo de vagas, decorrentes de transformação ou expansão, serão feitas somente por Lei, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 2º As alterações no quantitativo de vagas por readaptação decorrente de processos de reabilitação ocupacional não exigirão a publicação de ato específico, devendo constar do ato formal de mudança de cargo a previsão do consequente remanejamento temporário da vaga ocupada pelo servidor reabilitado até o seu desligamento do quadro de pessoal do Município.

§ 3º Ocorrido o desligamento do servidor, a vaga retornará ao cargo de origem na qualidade de vaga não ocupada, mediante ato formal.

§ 4º O quadro de vagas do cargo de Procurador do Município será atualizado sempre que houver alteração no seu quantitativo específico, dando-se publicidade do mesmo no Portal da Transparência do Município de Curitiba.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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