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Carreira Pública

TÍTULO I – DAS NORMAS COMUNS · CAPÍTULO V – DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 20 da Lei 16.200/2023 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.200/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 20. A qualificação profissional dos Procuradores do Município deverá resultar de ações e iniciativas não exclusivas da Administração Municipal, voltadas à capacitação e ao desenvolvimento dos conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao aperfeiçoamento da prática profissional e à prestação de serviços públicos de qualidade para o conjunto da sociedade.

§ 1º A Administração Municipal poderá sugerir à PGM as áreas do conhecimento onde se mostre desejável o aperfeiçoamento dos Procuradores do Município, consideradas a natureza, as atribuições do cargo, bem como as prioridades estabelecidas para o atendimento das necessidades da população curitibana.

§ 2º Não haverá, para nenhuma finalidade, distinção de critérios de valoração qualitativa entre as ações formativas proporcionadas pela própria Administração e aquelas realizadas pelo Procurador em outras instituições, por sua própria iniciativa.

§ 3º Fica reservada à Administração Municipal a prerrogativa de exigir, como condição para o reconhecimento de certificados e diplomas, que:

I as instituições emitentes comprovem a regularidade do respectivo funcionamento, bem como da autorização para ofertar e realizar as ações educativas que compõem o objeto da certificação, segundo a legislação federal, estadual e municipal aplicável;

II os documentos apresentem, de modo estrito e integral, os requisitos formais de validade estabelecidos na legislação aplicável, de âmbito federal, estadual ou municipal.

§ 4º A política de qualificação profissional será sustentada nos seguintes fundamentos:

I o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e atitudes será voltado preferencialmente às necessidades do desempenho das atribuições do cargo de Procurador do Município, constituindo obrigação comum e independente dos Procuradores e da Administração;

II o aperfeiçoamento das competências necessárias ao desempenho de funções técnicas, de assessoramento e de direção constituirá, preferencialmente, iniciativa do Procurador;

III a qualificação e a requalificação dos Procuradores em face das inovações implementadas nos processos de trabalho, da introdução de novas tecnologias, bem como decorrentes de legislação específica, será, preferencialmente, de iniciativa da Administração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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