Art. 20. A qualificação profissional dos Procuradores do Município deverá resultar de ações e iniciativas não exclusivas da Administração Municipal, voltadas à capacitação e ao desenvolvimento dos conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao aperfeiçoamento da prática profissional e à prestação de serviços públicos de qualidade para o conjunto da sociedade.
§ 1º A Administração Municipal poderá sugerir à PGM as áreas do conhecimento onde se mostre desejável o aperfeiçoamento dos Procuradores do Município, consideradas a natureza, as atribuições do cargo, bem como as prioridades estabelecidas para o atendimento das necessidades da população curitibana.
§ 2º Não haverá, para nenhuma finalidade, distinção de critérios de valoração qualitativa entre as ações formativas proporcionadas pela própria Administração e aquelas realizadas pelo Procurador em outras instituições, por sua própria iniciativa.
§ 3º Fica reservada à Administração Municipal a prerrogativa de exigir, como condição para o reconhecimento de certificados e diplomas, que:
I as instituições emitentes comprovem a regularidade do respectivo funcionamento, bem como da autorização para ofertar e realizar as ações educativas que compõem o objeto da certificação, segundo a legislação federal, estadual e municipal aplicável;
II os documentos apresentem, de modo estrito e integral, os requisitos formais de validade estabelecidos na legislação aplicável, de âmbito federal, estadual ou municipal.
§ 4º A política de qualificação profissional será sustentada nos seguintes fundamentos:
I o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e atitudes será voltado preferencialmente às necessidades do desempenho das atribuições do cargo de Procurador do Município, constituindo obrigação comum e independente dos Procuradores e da Administração;
II o aperfeiçoamento das competências necessárias ao desempenho de funções técnicas, de assessoramento e de direção constituirá, preferencialmente, iniciativa do Procurador;
III a qualificação e a requalificação dos Procuradores em face das inovações implementadas nos processos de trabalho, da introdução de novas tecnologias, bem como decorrentes de legislação específica, será, preferencialmente, de iniciativa da Administração.