Art. 30. Fica autorizada a ampliação, em caráter excepcional, do limite quantitativo de vagas fixados no inciso I, do § 1º do art. 14 e no inciso I, do § 1º, do art. 17 desta Lei para os procedimentos de Crescimento Horizontal e Crescimento Vertical por Merecimento, quando, respeitado o disposto na Seção I do Capítulo IV do Título I desta Lei, bem como os limites previstos na Lei Complementar nº 101/2017, restar caracterizada a disponibilidade orçamentária e financeira do exercício.
Parágrafo único A ampliação de limites será estabelecida em Decreto, no qual será especificado de maneira objetiva a qual procedimento este se refere e a qual exercício se aplica.