Art. 32. Fica concedida, aos servidores abrangidos por esta lei, bonificação de 01 referência, dentro do mesmo nível da tabela salarial, incidente sobre a posição em que cada servidor se encontre, do que resultará novo posicionamento individual na carreira, a ser paga em 1º de setembro de 2023.
§ 1º Somente serão contemplados com a bonificação prevista no caput os Procuradores que atendam todas as condições abaixo:
I se encontrar ativo na folha de pagamentos do Município;
II ter concluído o estágio probatório até 30 de junho de 2023;
III estar no exercício das atividades na Administração Direta, Autarquias ou Fundações de direito público municipais, na data prevista no caput deste artigo;
IV não ter sofrido, no período de 01 de julho de 2022 a 30 de junho de 2023, a aplicação de penalidade administrativa superior à advertência, devidamente registrada no cadastro funcional;
V não ter sofrido penalidade de suspensão do exercício profissional pela Ordem dos Advogados do Brasil, conforme previsto na Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, no período de 5 (cinco) anos anteriores a deflagração do procedimento.
§ 2º Na hipótese do Procurador não se encontrar no exercício na Administração Direta, Autarquias e Fundações de direito público municipais na data estabelecida no caput, deixará de receber a bonificação.
§ 3º Caso o Procurador se encontre posicionado na última referência no respectivo nível da tabela salarial, não será contemplado com a bonificação prevista neste artigo.
§ 4º Se o Procurador se desligar do serviço público ativo, antes de 2 de setembro de 2023, por força de aposentadoria, exoneração, demissão ou falecimento, perderá o direito à bonificação estabelecida no caput.
§ 5º Não serão computados, no limite de 30 (trinta) dias de afastamento referido no inciso IV, do § 1º deste artigo, os dias decorrentes de fruição de férias de qualquer natureza, recesso, licença prêmio, licença maternidade/paternidade, licença por falecimento, licença para tratamento de saúde em decorrência de acidente de trabalho e licença para tratamento de saúde em decorrência das doenças estabelecidas no inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em sua redação vigente.